Justa causa mantida para motorista flagrado usando celular durante a condução de veículo da empresa
Um motorista, admitido em empresa de transporte e responsável pela condução de veículos corporativos, foi dispensado por justa causa após ser flagrado utilizando o telefone celular enquanto dirigia. O fato ocorreu durante o expediente, em um veículo da empresa, e foi comprovado por imagens registradas pela câmera interna instalada no automóvel.
Exposição dos fatos
A situação que levou à demissão aconteceu quando o empregado foi filmado manuseando o celular durante a condução do veículo da empresa. Tal conduta contrariava as normas internas da empregadora e também as regras de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Segundo depoimentos e documentos apresentados no processo, todos os motoristas da empresa eram previamente orientados quanto à proibição do uso de celular ao volante. Uma das testemunhas destacou que a comunicação com os motoristas deveria ocorrer exclusivamente por meio de rádio e que, antes de iniciar o trajeto, os condutores eram obrigados a guardar o telefone no porta-luvas.
O trabalhador, por sua vez, defendeu-se alegando que o veículo estava em baixa velocidade no momento do ocorrido e que a ligação era de um superior hierárquico. Além disso, sustentou que possuía estabilidade provisória, por ser suplente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
Fundamentação jurídica
A empresa baseou a dispensa por justa causa nos incisos "e" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam, respectivamente, da desídia no desempenho das funções e da prática de ato de indisciplina. A norma interna da empresa, amplamente divulgada entre os funcionários, foi considerada válida e razoável, em consonância com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, que proíbe o uso de telefone celular durante a direção de veículos.
Quanto à alegação de estabilidade provisória por ser membro suplente da CIPA, a decisão ressaltou que a garantia de emprego prevista no artigo 165 da CLT não protege o trabalhador de uma dispensa motivada por falta grave. A estabilidade cipeira tem o objetivo de evitar dispensas arbitrárias ou sem motivo justificado, o que não se aplicava ao caso.
Decisão e resultado
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), em decisão relatada pelo desembargador José Murilo de Morais, confirmou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, mantendo a validade da justa causa aplicada ao motorista. O colegiado entendeu que houve falta grave que quebrou a confiança necessária à manutenção da relação de emprego, sendo a conduta incompatível com a função desempenhada, que exige responsabilidade e respeito às normas de segurança no trânsito.
Conclusão didática
O caso reforça a importância de que todos os trabalhadores, especialmente aqueles que exercem funções de risco, cumpram rigorosamente as normas de segurança estabelecidas pelas empresas e pela legislação. A utilização de celular ao volante é uma infração grave que pode colocar em risco a vida do próprio trabalhador, de colegas e de terceiros.
Além disso, o episódio evidencia que a estabilidade provisória de representantes da CIPA não impede a aplicação da justa causa quando comprovada a prática de falta disciplinar grave. A decisão também ressalta o valor da documentação e da coleta de provas, como imagens e testemunhos, na defesa dos interesses da empresa e na proteção de seus demais empregados.
Fonte:
Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-MG – Processo nº 0010392-92.2024.5.03.0041
Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.