Justa Causa/Falta Grave

Justa causa confirmada após ameaça grave entre colegas de trabalho

Em abril de 2024, um trabalhador da área de produção de uma indústria de postes em Indaial (SC) foi dispensado por justa causa após proferir ameaças violentas contra um colega de setor. Admitido havia mais de três anos, ele exercia suas funções em ambiente fabril e até então não havia registros de punições anteriores. No entanto, em um único dia, o trabalhador cometeu duas condutas graves que motivaram a ruptura imediata do vínculo empregatício.

Exposição dos fatos

Tudo começou quando o empregado foi cobrado por um superior a respeito de ausências recentes ao trabalho. Irritado, respondeu de forma agressiva, com reclamações e ofensas verbais ao encarregado e à empresa. Como consequência, a empregadora aplicou uma suspensão disciplinar de três dias.

Ainda no mesmo dia, antes de deixar o local de trabalho, o funcionário se envolveu em novo episódio de indisciplina, desta vez ameaçando um colega que passaria a supervisioná-lo. Na presença de outros empregados, declarou que “iria cortar o pescoço” do colega e “meter a mão na cara”. Diante da gravidade da ameaça, a empresa registrou boletins de ocorrência e, ao término da suspensão, decidiu pela dispensa por justa causa.

Fundamentação jurídica

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contestando a penalidade, sob o argumento de que nunca havia sido punido anteriormente e que não houve procedimento interno formal para apuração dos fatos. Alegou ainda que a penalidade configuraria dupla punição pelo mesmo comportamento, o que violaria o princípio jurídico do non bis in idem (não se pode punir duas vezes pelo mesmo fato).

Entretanto, o juiz Leonardo Bessa, da Vara do Trabalho de Indaial, considerou válida a penalidade aplicada, destacando a gravidade das ameaças e a incompatibilidade da conduta com a manutenção do contrato de trabalho. A decisão observou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 482, permite a dispensa por justa causa em casos de mau procedimento ou ofensa física/moral, inclusive entre colegas, não sendo obrigatória a apuração interna formal, salvo em situações excepcionais de estabilidade.

No julgamento do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), a 4ª Turma manteve a decisão de primeiro grau. O relator, desembargador Gracio Petrone, esclareceu que houve duas condutas distintas no mesmo dia: a primeira contra superiores hierárquicos e a segunda, mais grave, contra outro empregado. Segundo o relator, isso afasta a tese de dupla punição e justifica a penalidade mais severa. Também foi reconhecida a observância ao princípio da imediatidade, uma vez que a dispensa ocorreu logo após o retorno do trabalhador da suspensão.

Decisão e resultado

Com base nos elementos dos autos e no entendimento consolidado pela jurisprudência, a 4ª Turma do TRT-SC manteve a dispensa por justa causa. A decisão reafirmou que ameaças sérias no ambiente de trabalho são suficientes para a rescisão imediata do contrato, mesmo na ausência de processo disciplinar interno formal.

O processo ainda está dentro do prazo de recurso.

Conclusão didática

Esse caso reforça a importância do respeito mútuo no ambiente profissional e a intolerância da Justiça do Trabalho com comportamentos violentos ou ameaçadores. A justa causa, prevista no artigo 482 da CLT, representa a penalidade máxima possível no âmbito das relações de emprego e deve ser aplicada com critério e respaldo legal, especialmente quando há reincidência e gravidade da conduta.

O episódio também esclarece que a ausência de histórico disciplinar anterior não impede a aplicação de justa causa quando a falta cometida compromete gravemente a confiança e o ambiente de trabalho. Por fim, destaca-se o papel da Justiça do Trabalho em assegurar a integridade e a segurança nas relações laborais, além da relevância da atuação responsável dos empregadores no cumprimento da legislação vigente.

Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-12 – Processo 0000545-73.2024.5.12.0033 – [Fonte: trt12.jus.br]
Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.

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