Indenização por agressão sofrida durante atendimento em rodovia é mantida pela Justiça
Um socorrista, admitido para prestar serviços de atendimento emergencial em rodovias, sofreu fratura na perna após ser agredido por um usuário da via durante o exercício de suas funções. A decisão da Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa contratante e da concessionária responsável pela rodovia, determinando o pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao trabalhador.
Exposição dos fatos
O profissional atuava no resgate de vítimas em acidentes ocorridos em rodovias quando, ao atender uma ocorrência envolvendo um veículo parado com ocupantes desacordados, foi violentamente agredido. Após informar que acionaria a Polícia Rodoviária Federal – conduta padrão nesses casos, especialmente quando há indícios de embriaguez –, um dos ocupantes o atacou com chutes, provocando sua queda e a fratura da perna esquerda.
O episódio foi presenciado por colegas de equipe, que relataram que a situação poderia ter se agravado ainda mais, caso não tivessem impedido o agressor de lançar pedras contra o socorrista. A vítima teve lesão grave na tíbia e passou por cirurgia, ficando afastada do trabalho por cerca de oito meses. Laudo pericial indicou incapacidade parcial e permanente do joelho, ainda que mínima.
Fundamentação jurídica
A decisão judicial de primeira instância, proferida pelo juiz Rodrigo Machado Jahn, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado (RS), considerou a responsabilidade objetiva da empregadora, com base no risco inerente à atividade desempenhada, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Também foi reconhecida a responsabilidade solidária da concessionária que administra a rodovia, por se beneficiar diretamente do trabalho prestado pelo socorrista em suas dependências.
O magistrado afastou qualquer alegação de culpa do trabalhador, ressaltando que ele apenas seguiu o protocolo adequado à situação. A tese de fato de terceiro como excludente de responsabilidade também foi rejeitada, pois os riscos enfrentados decorriam diretamente das atividades laborais do trabalhador, que atuava em ambiente de risco acentuado.
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a decisão, destacando que, diante da comprovação do acidente e dos danos sofridos, a indenização por danos morais e materiais era devida. A relatora, desembargadora Beatriz Renck, fundamentou a decisão nos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil, reforçando o entendimento de que a responsabilidade objetiva se aplica quando o empregado desenvolve atividades dentro da esfera de interesse do empregador, especialmente sob risco agravado.
Decisão e resultado
A sentença foi mantida de forma unânime pelos desembargadores da 6ª Turma do TRT-RS. O socorrista deverá receber R$ 10 mil a título de danos morais, além do ressarcimento integral das despesas médicas com cirurgia e medicamentos. Também foi determinada a pensão mensal vitalícia, que será paga de forma única, totalizando, até o momento, uma condenação provisória de R$ 65 mil. Cabe recurso da decisão.
Conclusão didática
Este caso evidencia a importância do reconhecimento das condições de risco enfrentadas por trabalhadores que atuam em atividades essenciais e expostas à vulnerabilidade, como os socorristas. A decisão reforça que empregadores e concessionárias têm o dever legal de proteger a integridade física e psicológica de seus empregados, assumindo a responsabilidade por acidentes ocorridos no exercício das funções.
O conhecimento dos direitos trabalhistas, bem como a atuação dos sindicatos e a orientação jurídica especializada, são ferramentas fundamentais para assegurar justiça e reparação em situações semelhantes.
Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-4 – Processo não informado – Fonte: https://www.trt4.jus.br
Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.