Indenização por acidente com serra elétrica é garantida a mestre de obras autônomo
Em decisão recente, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à indenização de um mestre de obras autônomo que sofreu um grave acidente enquanto prestava serviços em imóveis de aluguel na cidade de Curitiba (PR). O caso reforça a responsabilidade do contratante pela segurança do trabalhador, mesmo em relações que não se caracterizam como vínculo empregatício.
Contextualização do caso
O trabalhador foi contratado, em agosto de 2018, por uma cuidadora que administrava imóveis próprios destinados à locação. Sua função era reformar casas de aluguel, serviço pelo qual foi acertado o valor de R$ 4 mil. Cerca de um mês após o início da obra, o mestre de obras sofreu um acidente com uma serra elétrica (maquita), que resultou na amputação de seu polegar esquerdo.
Segundo o trabalhador, a contratante impunha prazos rigorosos e o pressionava para finalizar a obra rapidamente, o que teria contribuído diretamente para o acidente. Ele também alegou que não recebeu qualquer equipamento de proteção individual (EPI) e que a ferramenta que causou o acidente pertencia à própria contratante.
Argumentos da contratante e decisões iniciais
A proprietária das casas sustentou que havia contratado o mestre de obras como autônomo, por empreitada, e que, por não haver vínculo empregatício, não teria obrigações relativas à segurança do trabalho. Defendeu ainda que a responsabilidade pelo acidente seria do próprio trabalhador, por não ter adotado as devidas precauções.
Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Curitiba quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região acolheram essa tese. O TRT entendeu que, por se tratar de pessoa física contratando um trabalhador autônomo para serviço específico, não seria possível exigir dela os mesmos deveres impostos a um empregador formal.
Decisão do TST e fundamentação jurídica
Ao julgar o recurso, o TST adotou entendimento diferente. Para o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o fato de o trabalhador não possuir vínculo de emprego não exclui a responsabilidade da contratante. O ministro destacou que a atividade exercida – reforma de imóveis para fins comerciais – beneficiava economicamente a tomadora dos serviços e, por isso, impõe deveres de proteção.
Com base no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que garante aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, e na Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o ministro afirmou que o direito à integridade física e psíquica deve ser assegurado independentemente do tipo de contrato. Além disso, a ausência de fornecimento de EPI adequado foi considerada uma omissão grave, especialmente tratando-se de atividade de risco, como o manuseio de serra elétrica.
Resultado e encaminhamentos
A decisão da Terceira Turma determinou o retorno do processo à primeira instância para que sejam analisados os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais. A responsabilidade civil da contratante foi reconhecida com base na teoria do risco da atividade e na violação do dever de cautela.
Conclusão didática
O caso evidencia que a ausência de vínculo empregatício formal não isenta o contratante de responsabilidades quanto à segurança do trabalhador. Seja em relações autônomas ou formais, o direito à proteção e à integridade física é um princípio fundamental assegurado pela Constituição e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. A decisão também reforça a importância da orientação jurídica adequada e do papel dos tribunais na garantia dos direitos trabalhistas, mesmo em situações não convencionais.
Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TST – Ag-AIRR-1214-13.2018.5.09.0004
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