Pedido de adicional por acúmulo de função é negado a ajudante de motorista
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de funções feito por um ajudante de motorista de uma empresa de transporte e logística. O trabalhador alegou que, além de auxiliar nas entregas, realizava atividades de serviços gerais no galpão da empresa, como limpeza, separação de garrafas retornáveis e descarte de bebidas vencidas. Com isso, pleiteou um adicional de 10% sobre sua remuneração ou, alternativamente, indenização por danos extrapatrimoniais.
Decisão judicial
O pedido foi inicialmente negado pela 1ª Vara do Trabalho do Cariri, levando o trabalhador a recorrer ao TRT-CE. No julgamento em segunda instância, o desembargador Paulo Régis Machado Botelho, relator do caso, considerou que o acúmulo de funções só se caracteriza quando há a imposição de atividades distintas daquelas para as quais o trabalhador foi contratado, gerando sobrecarga e maior responsabilidade sem a devida compensação salarial.
No caso concreto, testemunhas relataram que o empregado realizava atividades no galpão apenas esporadicamente, cerca de três dias por mês. O relator concluiu que essa atuação eventual não configurava a habitualidade necessária para justificar o pagamento do adicional. Além disso, considerou que as tarefas extras não representavam sobrecarga de trabalho ou acréscimo significativo nas responsabilidades do empregado. Dessa forma, o TRT-CE manteve a decisão de primeiro grau e negou o pedido de adicional por acúmulo de funções, bem como a indenização por danos extrapatrimoniais.
Condenação da empresa
Apesar da negativa ao pedido de acúmulo de funções, a empresa foi condenada ao pagamento de valores referentes a intervalos suprimidos e horas extras. Para garantir o cumprimento dessa condenação, fixada em R$ 15 mil, foi determinada a hipoteca judiciária dos bens da transportadora. Com isso, caso a empresa não quite as verbas trabalhistas, o advogado do trabalhador poderá registrar a decisão em cartório de registro imobiliário, sem necessidade de nova ordem judicial.
A decisão segue entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a hipoteca judiciária, que funciona como uma garantia legal para a execução futura do crédito trabalhista.
Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-CE - Processo nº 0001133-39.2024.5.07.0027
Esse texto tem caráter meramente informativo. Para orientações específicas, o leitor deve procurar um advogado especializado e de sua confiança.