Ministério Público do TrabalhoDano Moral Coletivo

Empresa é condenada por uso ilegal de arbitragem para rescisões de contrato

Embu das Artes, São Paulo – A Total Centro de Distribuição Integrada Ltda., atuante no setor de logística e distribuição, foi condenada pela Justiça do Trabalho por adotar práticas ilegais na quitação de verbas rescisórias de seus empregados. As irregularidades ocorreram entre 2020 e 2021, período em que a empresa passou por um processo de reestruturação e realizou um grande número de demissões.

Exposição dos fatos

O caso teve início após a Vara do Trabalho de Embu das Artes encaminhar, em maio de 2020, um ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) relatando a conduta reiterada da empresa de submeter os trabalhadores a procedimentos de arbitragem para formalizar a rescisão dos contratos. Segundo apurado, as conciliações eram impostas, com o objetivo de pagar as verbas rescisórias de forma parcelada e com valores inferiores aos legalmente devidos.

O MPT, ao instaurar um inquérito civil, verificou que em 72% dos casos analisados, os valores pagos eram inferiores ao que determinam as normas trabalhistas. Além disso, destacou-se a situação de vulnerabilidade dos trabalhadores, que estavam desempregados e sem condições de questionar os termos impostos.

A empresa, em sua defesa, alegou que a adoção da arbitragem foi uma solução para administrar o volume de desligamentos e afirmou que todos os empregados haviam aceitado, de forma espontânea, os termos das composições.

Fundamentação jurídica

A conduta da empresa foi considerada ilegal, pois violou o artigo 507-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina o uso da arbitragem nos contratos individuais de trabalho. De acordo com a norma, a arbitragem só pode ser aplicada nos casos em que o empregado recebe salário superior a duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e desde que haja concordância expressa e inequívoca do trabalhador.

A prática da Total Centro de Distribuição contrariou também os princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e de acesso amplo à Justiça, garantidos pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de todos de buscar a solução de conflitos no Poder Judiciário.

O juízo de primeiro grau entendeu que a utilização indevida da arbitragem configurou tentativa de fraude generalizada aos direitos trabalhistas. Por essa razão, condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos e proibiu a submissão de casos semelhantes à arbitragem, sob pena de multa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia reduzido o valor da indenização para R$ 50 mil, porém, diante de recurso interposto pelo MPT, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) restabeleceu a sentença original.

Decisão/Resultado

Por unanimidade, os ministros da Terceira Turma do TST reconheceram a gravidade da conduta da empresa. O relator, ministro José Roberto Pimenta, enfatizou que a prática atentou contra direitos fundamentais dos trabalhadores, forçando quitações com valores inferiores aos legalmente devidos e restringindo o direito de acesso ao Judiciário.

Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, além de estar proibida de realizar novas rescisões por meio de arbitragem, salvo nos casos autorizados pela CLT.

Conclusão didática

Este caso evidencia a importância de os trabalhadores conhecerem seus direitos e de denunciarem práticas abusivas por parte dos empregadores. A Constituição Federal e a CLT estabelecem proteções fundamentais para garantir que os empregados não sejam privados do acesso à Justiça e de seus direitos básicos, principalmente em momentos de vulnerabilidade, como o desemprego.

A atuação do Ministério Público do Trabalho foi fundamental para a reparação coletiva dos danos causados e para a prevenção de futuras violações. Em situações semelhantes, é recomendável que os trabalhadores procurem orientação jurídica especializada e, sempre que possível, o apoio de sindicatos de sua categoria.

Fonte: Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TST - Processo RR-1000046-21.2021.5.02.0271

Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.

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