Dano Moral Coletivo

Conduta antissindical leva empresa de transportes a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Uma empresa de transportes de Passo Fundo (RS) foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo após praticar condutas que prejudicaram a atuação sindical e violaram os direitos coletivos dos trabalhadores.

Exposição dos fatos

O caso teve início após o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passo Fundo e Região (SINDPFUNDO-RS) ajuizar uma ação coletiva contra a transportadora, pleiteando direitos trabalhistas como pagamento de horas extras, intervalos, tempo de espera e prêmio assiduidade.

Cerca de três meses após o início da ação, a empresa distribuiu formulários padronizados de renúncia, incentivando empregados e ex-empregados a desistirem dos direitos reivindicados na ação coletiva. Ao todo, foram apresentados 134 documentos de renúncia, todos com o mesmo formato e com preenchimento restrito ao nome e assinatura dos trabalhadores. A própria empresa admitiu ter elaborado e distribuído os formulários.

Investigações conduzidas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) revelaram que muitos trabalhadores assinaram os documentos sem compreender o conteúdo e os efeitos jurídicos da renúncia.

Fundamentação jurídica

Diante desses fatos, o MPT ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), solicitando que a empresa fosse condenada por dano moral coletivo e impedida de adotar novas práticas antissindicais.

Na sentença de primeiro grau, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo reconheceu a origem comum das renúncias e determinou medidas para coibir a repetição dessa conduta. A empresa foi proibida de produzir ou distribuir formulários semelhantes e de realizar ações que incentivassem a desistência de direitos coletivos, sob pena de multa de R$ 5 mil por trabalhador afetado e por evento de descumprimento.

O Ministério Público recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), buscando a condenação por dano moral coletivo.

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma do TRT-RS, sob relatoria do desembargador Marcos Fagundes Salomão, concluiu que a empresa cometeu grave conduta antissindical. O relator destacou que a prática prejudicou a atuação legítima do sindicato e dificultou a defesa dos direitos coletivos da categoria. Foi considerado especialmente relevante o fato de muitos trabalhadores não compreenderem o teor dos documentos assinados, conforme apurado no inquérito civil.

A Turma entendeu que, além das medidas já impostas em primeira instância, cabia a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 100 mil. A decisão foi unânime.

Decisão final

Além da indenização, a empresa foi condenada a adotar uma série de medidas para garantir a liberdade sindical e o respeito aos direitos dos trabalhadores, incluindo:

Abster-se de estimular renúncias a direitos em ações judiciais ou medidas extrajudiciais movidas pelo sindicato;

Não realizar qualquer tipo de pressão, coação ou retaliação contra trabalhadores que participem de atividades sindicais;

Evitar reuniões no ambiente de trabalho com o objetivo de desencorajar a atuação sindical;

Realizar, no prazo de 90 dias, uma reunião ou palestra conjunta com o sindicato para esclarecer o papel da entidade na defesa dos direitos da categoria.

Conclusão didática

Este caso reforça a proteção constitucional ao direito de organização e representação sindical, assegurado pela Constituição Federal de 1988. A decisão também demonstra o papel fundamental do Ministério Público do Trabalho e da Justiça do Trabalho na defesa dos direitos coletivos e na repressão de práticas que fragilizam as entidades representativas dos trabalhadores.

Situações de coação ou de indução a renúncia de direitos devem ser denunciadas imediatamente ao sindicato da categoria ou ao Ministério Público do Trabalho.

Fonte: Justiça do Trabalho – TRT da 4ª Região – Processo nº 0020052-60.2022.5.04.0663

Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer dúvidas e/ou orientações o leitor deverá procurar o seu Sindicato ou um advogado de sua confiança.

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