Indenização por dano moral negada, mas adicional de insalubridade é aumentado
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) decidiu, no dia 21 de fevereiro, afastar a condenação da Santa Casa de Misericórdia de Maceió ao pagamento de indenização por dano moral a uma técnica de enfermagem. A profissional alegava que a instituição não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para o exercício de suas funções. No entanto, os magistrados seguiram, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Laerte Neves de Souza, que concluiu pela inexistência do dano moral.
Exposição dos fatos
A trabalhadora ingressou com ação judicial alegando que o hospital não fornecia os EPIs necessários para o desempenho seguro de suas atividades. No entanto, durante o processo, a testemunha apresentada pela profissional admitiu que a empresa disponibilizava os equipamentos, ainda que não houvesse treinamento adequado para seu uso. Com base nesse depoimento, o desembargador-relator concluiu que, para caracterizar o dano moral, seria necessário que a empregada comprovasse algum prejuízo concreto decorrente da omissão do hospital.
Fundamentação jurídica
O magistrado destacou que a simples alegação de não ter recebido instrução sobre o uso dos EPIs não era suficiente para presumir a ocorrência de dano moral. Segundo seu entendimento, a legislação trabalhista exige que o empregado demonstre efetivamente o dano sofrido e o nexo com a conduta ilícita do empregador. Como tal comprovação não foi apresentada nos autos, a condenação imposta pelo juízo de primeira instância foi afastada.
Decisão sobre o adicional de insalubridade
Por outro lado, a 2ª Turma acolheu parcialmente o recurso da trabalhadora e deferiu o aumento do adicional de insalubridade para o grau máximo. A decisão reformou a sentença de primeiro grau, que havia negado o pedido sob o argumento de que a técnica de enfermagem não comprovou atuar com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou manusear objetos sem esterilização prévia.
O desembargador-relator ponderou que, na triagem hospitalar, não há exames prévios que atestem se um paciente é portador de doença infectocontagiosa. Assim, a trabalhadora poderia, de fato, estar exposta a esse risco antes da adoção de medidas de isolamento. Com base nesse entendimento, foi concedida a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo, conforme pleiteado na petição inicial.
Conclusão
A decisão demonstra a importância da comprovação concreta do dano moral para que seja concedida indenização, reforçando a necessidade de provas efetivas no processo. Ao mesmo tempo, evidencia a proteção aos trabalhadores da área da saúde, garantindo o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade quando há exposição a agentes de risco.
Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-19
Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.