Hospital é condenado a indenizar técnica de enfermagem dispensada após contrair tuberculose
Introdução -
Uma técnica de enfermagem que atuava no bloco cirúrgico de um hospital no Rio Grande do Sul obteve na Justiça do Trabalho o direito a indenizações após ser dispensada três meses depois de retornar do afastamento para tratamento de tuberculose. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu que o nexo causal entre a atividade e a doença é presumido, condenando a instituição ao pagamento de R$ 80 mil em danos morais, materiais e por dispensa discriminatória.
Exposição dos Fatos
A trabalhadora foi contratada em julho de 2019 e permaneceu no hospital até dezembro de 2022, exercendo suas funções no bloco cirúrgico. Durante esse período, foi diagnosticada com tuberculose e afastada para tratamento por três meses, recebendo benefício previdenciário sem natureza acidentária.
Após retornar ao trabalho, foi dispensada sem justa causa, o que motivou sua ação judicial contra o hospital. Em sua defesa, a instituição alegou que, no período em questão, apenas sete pacientes haviam sido atendidos com suspeita da doença, sendo que apenas um teve a confirmação do diagnóstico. Além disso, sustentou que todas as medidas de isolamento foram adotadas para evitar a disseminação da enfermidade.
A sentença de primeira instância reconheceu parcialmente os pedidos da trabalhadora, levando a um recurso ao TRT-RS.
Fundamentação Jurídica
Apesar de o laudo pericial não estabelecer vínculo direto entre a doença e o ambiente de trabalho, a relatora do caso, desembargadora Beatriz Renck, considerou que, em atividades de risco aumentado de contágio, o nexo causal deve ser presumido. A magistrada mencionou decisões anteriores relacionadas à Covid-19, nas quais adotou o mesmo entendimento.
Outro fator relevante para a condenação foi a inadequação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). O hospital possuía uma diretriz interna que recomendava o uso de máscaras N95 no atendimento a pacientes com tuberculose, mas a técnica de enfermagem recebeu apenas máscaras descartáveis comuns. O laudo pericial indicou que esse tipo de proteção era insuficiente para barrar o bacilo de Koch, responsável pela tuberculose.
A relatora também fundamentou a decisão com base na Constituição Federal, destacando que a função social da empresa exige a garantia de um ambiente de trabalho seguro, conforme previsto no artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Decisão e Consequências
O TRT-RS, por unanimidade, reformou a decisão de primeira instância e determinou que o hospital indenizasse a trabalhadora pelos danos sofridos. A indenização foi fixada em R$ 80 mil, englobando danos morais, materiais (pelos lucros cessantes durante o período de tratamento) e a dispensa discriminatória.
Com relação à demissão, a desembargadora Beatriz Renck aplicou, por analogia, a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Apesar de a tuberculose não ser uma doença comumente associada a estigmatização, a relatora concluiu que a dispensa ocorreu em razão do afastamento médico, o que caracteriza a ilicitude do ato patronal.
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Ainda cabe recurso por parte do hospital.
Conclusão
O caso reforça a importância da adoção de medidas eficazes para proteção da saúde dos trabalhadores, especialmente em ambientes hospitalares, onde o risco de contágio por doenças infecciosas é elevado. A decisão do TRT-RS evidencia a responsabilidade do empregador na oferta de EPIs adequados e na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, além de destacar a proteção contra despedidas discriminatórias.
Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-RS – Fonte: Secom/TRT-RS.
Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.