Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição

Direito a horas de sobreaviso é reconhecido a analista que permanecia de plantão por celular

Um analista de dados que prestava serviços para uma empresa de teleatendimento em Florianópolis obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito ao pagamento de horas de sobreaviso. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reformou o entendimento de primeira instância, ao considerar que a exigência da empresa restringia a liberdade de locomoção do trabalhador, mesmo ele estando fora de casa.

Exposição dos fatos

Durante os quase sete anos em que manteve vínculo empregatício com a empresa, o trabalhador afirmou que, aos sábados, das 9h às 12h, era obrigado a manter-se disponível por telefone celular para atender eventuais demandas técnicas. Uma testemunha confirmou que, nesse período, tanto ela quanto o analista eram frequentemente acionados para corrigir falhas no sistema, sendo comum o desempenho de tarefas por uma a duas horas.

Apesar de não estar fisicamente na sede da empresa, o empregado não podia se ausentar para locais sem cobertura de sinal telefônico, tampouco realizar viagens que pudessem comprometer sua disponibilidade. Isso evidenciava uma limitação concreta à sua liberdade pessoal durante o período de descanso semanal.

Fundamentação jurídica

Na decisão de primeira instância, a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis reconheceu o direito às horas extras apenas nos momentos em que havia efetiva prestação de serviços. Com base no artigo 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entendeu-se que o sobreaviso só seria caracterizado se o trabalhador estivesse em sua residência aguardando ordens.

Contudo, ao recorrer ao segundo grau, o analista sustentou que, conforme entendimento da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o uso de meios tecnológicos para convocação durante o descanso configura sobreaviso, ainda que o empregado não esteja em casa. O relator do recurso, desembargador José Ernesto Manzi, acolheu a tese e destacou que a necessidade de se manter em local com sinal de celular representava clara restrição à liberdade de locomoção.

Com isso, foi determinado que o período de espera, em que o trabalhador não prestava serviços diretamente, mas permanecia à disposição, fosse remunerado com adicional de 33% sobre o valor da hora normal, conforme previsto na CLT para casos de sobreaviso.

Decisão e resultado

A 3ª Turma do TRT-SC reconheceu o direito ao pagamento das horas de sobreaviso referentes ao período em que o analista, embora fora do local de trabalho, estava obrigado a permanecer disponível ao empregador. A empresa não apresentou recurso contra a decisão, tornando-a definitiva.

Conclusão didática

Esse caso reafirma que, mesmo fora do ambiente de trabalho, o trabalhador que permanece submetido ao controle do empregador, ainda que por meio eletrônico, e tem sua liberdade de movimentação restringida, faz jus à remuneração por sobreaviso. O uso de tecnologias não exime o empregador da responsabilidade legal prevista na CLT, especialmente quando a disponibilidade exigida afeta o tempo de descanso do empregado.

O conhecimento da legislação trabalhista e a orientação jurídica são fundamentais para a garantia de direitos, especialmente em contextos de mudanças nas formas de controle e comunicação entre empregador e empregado.

Texto elaborado com informações da Justiça do Trabalho: TRT-12 – Processo nº 0000601-97.2024.5.12.0036 – https://www.trt12.jus.br/

Esse texto tem caráter meramente informativo. Quaisquer orientações o leitor deverá procurar um advogado especializado e de sua confiança.

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